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CAPITULO I

ARTIGO  1.º

(Denominação, Natureza e Duração mais abreviadamente designada pôr   ANTEPH)

A "ANTEPH - Associação Nacional dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar " é uma Associação Sócio Profissional de âmbito nacional, abrangendo o território do Continente e regiões autónomas da Madeira e dos Açores; constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica.

 

ARTIGO 2.º

(Sede e Delegação)

1. A Associação tem a sua Sede provisória no Concelho de Sintra

2. A Direcção poderá transferir a Sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

3. Podem ser criadas por deliberação da Direcção, delegações em todo o território nacional;

CAPITULO II

ARTIGO .3º

(Princípios Fundamentais)

A Associação exerce a sua actividade com total independência em relação ao Estado, ao Governo, à Administração dos Municípios, aos Partidos Políticos e às Instituições Religiosas;

ARTIGO.4º

(Fins e Objectivos)

1. Representar internamente e externamente os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos; tomar parte da  definição do Estatuto Profissional e nas condições do exercício da actividade profissional, formular em geral propostas sobre o funcionamento dos serviços, participar em grupos e/ou comissões de estudo, para proceder, à  análise de assuntos de relevante interesse para os associados, emitir um documento identificativo da profissão aos sócios;

2. Promoção dos princípios deontológicos, bem como de actividades cívicas, nomeadamente de dignificação social, cultural e recreativa dos associados e sua formação;

3. Defender e promover pôr todos os meios ao seu alcance os interesses colectivos e individuais dos associados, sejam de ordem moral ou sócio-profissionais;

4. Apresentar às entidades e órgãos competentes as iniciativas e sugestões decorrentes das aspirações dos seus membros, mediante propostas aprovadas pela Associação a organizar no âmbito do quadro legal das instituições democráticas e órgãos de tutela, as acções adequadas à realização das suas justas reivindicações;

5. Integrar e/ou ser consultada, quando se criem comissões, grupos de trabalho, ou outros, nos quais se debatam matérias referentes aos associados, quer a nível interno, autárquico ou nacional; 

6. Integrar e/ou ser consultada; quando se criem comissões; grupos de trabalho, ou outros, nos quais se debatam matérias referentes a técnicas ou equipamentos a serem adoptados, quer a nível interno, autartico ou nacional.

 7. Para a prossecução dos seus fins a Associação deve:

                a) Defender  os  direitos  e  interesse dos associados e representá-los interna ou externamente;

                b) Enquadrar e apoiar pela forma julgada mais adequada os interesses dos associados e definir as formas de solução convenientes a casa caso;

                c) Defender as condições de vida dos associados, visando a melhoria da sua qualidade;

                d) Defender a formação e preparação técnica permanente e reciclagens;

                f) Defender o associado trabalhador-estudante;

                g) Promover a formação intelectual dos seus associados, contribuindo para a sua maior consciencialização e realização humana;

                h) Defender a justiça e legalidade, designadamente nas nomeações e promoções dos associados, lutando contra qualquer forma de discriminação;

                i) Defender a participação na gestão dos organismos de carácter social que dependam da sua contribuição económica

                j) Elaborar os protocolos julgados convenientes e de interesse mútuo da Associação, junto dos órgãos de tutela;

                l) Prestar assistência jurídica aos associados nas questões resultantes da sua profissão;

                m) Atender e promover a obtenção de todas as justas pretensões dos seus associados, diligenciando pôr todos os meios ao seu alcance para que prevaleça a justiça dessas pretensões;

                n) Promover a eliminação pelos meios competentes das medidas práticas ou legislativas que lesem os seus direitos ou dificultem o respectivo exercício, que se trate de direitos individuais quer de direitos colectivos da classe; 

                o) Solicitar e propor ao governo e demais autoridades a adopção de medidas legislativas ou executivas que se considerem úteis ou indispensáveis à eficiência do serviço de socorro, à dignificação social do Tripulante de Ambulância;

   p) Defender a qualidade na prestação de serviços de emergência médica e de transporte de doentes;

CAPÍTULO III

ARTIGO 5.º

(Órgãos Nacionais e Locais)

São Órgãos Nacionais:

ASSEMBLEIA GERAL (Mesa da Assembleia Geral)

DIRECÇÃO

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 6.º

(Constituição da Assembleia Geral e suas Competências)

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída pôr todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos;

2. A Assembleia Geral reunirá de acordo com o estipulado na Lei;

3. COMPETE À ASSEMBLEIA GERAL:

                a) Aprovar o Regulamento do seu funcionamento;

                b) Aprovar os Regulamentos, Interno e Eleitoral da Associação;

                c) Eleger e destituir os Órgãos Nacionais da Associação;

                d) Apreciar a acção desenvolvida pela Associação e aprovar o respectivo relatório de actividades e contas;;

                e) Alterar os estatutos;

                f)  Deliberar sobre a dissolução da Assembleia e liquidação do seu património, desde que reúna o consenso de têm quartos da totalidade dos associados;

ARTIGO 7.º

(Convocação da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é convocada:

a:) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b:) Pela Direcção;

c:) A requerimento de pelo menos trinta pôr cento dos associados;

d:) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral têm de ser fundamentados e dirigidos pôr escrito, ao Presidente da Mesa, obrigando os seus requerentes a concorrer à mesa e ainda a apresentar a respectiva ordem de trabalhos;

 2. Na convocação da Assembleia Geral deve constar a data, a hora, o local de reunião e a ordem de trabalhos;

3. A convocatória será feita com pelo menos quinze dias de antecedência e publicada em anuncio em dois jornais diários;

ARTIGO 8.º

(Funcionamento)

1. A assembleia Geral funciona, em primeira convocação com a presença de metade pelo menos dos associados, e em segunda convocação com os associados presentes;

2. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas pôr maioria absoluta de votos dos associados;

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do numero de associados presentes, e sobre a dissolução ou prorrogação o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

4. A participação dos associados nas Assembleias Gerais far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela Mesa;

ARTIGO 9.º

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pôr um Presidente, um Vice Presidente, e um Secretário;

Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo  Vice Presidente  ou na falta deste pelo Secretário ;

ARTIGO 10.º

(Compete à Mesa da Assembleia Geral)

1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral conforme o regulamento;

2. Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;

3. Dar posse aos membros eleitos para os Órgãos Nacionais, num período máximo de trinta dias;

4. Comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que tenha conhecimento; 

5. Redigir as actas das reuniões a que presidir;

6. Informar os associados das deliberações do órgão a que preside;

7. Exercer as atribuições que lhe forem concedidas pelo Regulamento das Assembleias Gerais;

8. Deliberar sobre a forma de realização da mesma, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados;

ARTIGO 11.º

(Direcção e sua Constituição)

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é constituída pôr;

UM PRESIDENTE

UM VICE-PRESIDENTE

UM SECRETÁRIO

UM TESOUREIRO

TRÊS VOGAIS

2. A eleição da Direcção compete a Assembleia Geral mediante apresentação de listas a nível Nacional;

 3. O Presidente terá voto de qualidade;

 

ARTIGO 12.º

(Atribuição da Direcção)

1. Representar a Associação através dos seus membros;

2. Executar e fazer cumprir as disposições dos estatutos;

3. Reunir mensalmente, em sessões ordinárias;

4. Coordenar a acção da Associação;

5. Analisar a situação associativa e em função disso definir as medidas necessárias à defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados;

6. Elaborar os regulamentos, interno e eleitoral, necessários à boa organização dos serviços da Associação;

7.Apreciar a acção desenvolvida pela Associação através do seu Concelho de Delegação, bem como a actuação dos demais órgãos Nacionais;

8. Gerir os fundos da Associação;

9. Apresentar o relatório de contas do ano anterior, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal

10. Apresentar o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte, bem como o respectivo parecer  do Conselho Fiscal;

11. Convocar o Conselhos Fiscal;

12. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela  Assembleia Geral, pelo Congresso ou pelo Conselho Fiscal;

13. Emitir o cartão de sócio e certificado profissional

14. Requerer a convocação da Assembleia Geral ou Congresso à Mesa dos mesmos;

15. Apreciar recursos interpostos pelos restantes órgãos da Associação;

16. Deliberar sobre os pedidos de readmissão dos associados expulsos;

17. Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares, estabelecidas no Artigo trigésimo oitavo dos Estatutos;

CAPITULO IV

 

ARTIGO 13º

(Atribuições dos Membros da Direcção )

Ao Presidente compete;

1. Presidir às reuniões da Direcção;

2. Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Direcção;

3. Despachar todo o expediente de e para a Associação;

4. Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, às contas e relatório de actividades;

5. Autorizar e assinar a realização de despesas não orçamentais, conjuntamente com o Tesoureiro.

6. Representar interna e externamente a Associação, podendo mandatar quando a necessidade o imponha, técnico competente, nomeadamente na representação em juízo;

7. Coordenar e dirigir o Departamento de Documentação, Informação e Relações Públicas;

 

 Ao Vice-Presidente Compete:

1. Todas as atribuições do Presidente na falta deste;

2. Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções;

Ao Secretário compete:

 

 1. Coadjuvar o Vice-Presidente no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento de tudo quanto possa influir no funcionamento da Direcção, prestar-lhe toda a cooperação, sugerir-lhe as providências que julgue necessárias a substituir o Vice-Presidente na falta ou impedimento deste;

2. Superintender nos departamentos de sua responsabilidade e promover a sua organização interna;

3. Coordenar o departamento de apoio;

Ao Tesoureiro compete;

1. Desempenhar as funções no departamento administrativo e financeiro cabendo-lhe as tarefas a regulamentar pela Direcção;

Aos Vogais Efectivos compete;

1. Pôr ordem de efectividade, substituir o Secretário e o Tesoureiro nas suas ausências;

2. Coadjuvar o Presidente na gestão do departamento de documentação, informação e relações públicas, cabendo a cada um deles a organização;

ARTIGO 14.º

(Duração e Mandato)

1. O mandato dos membros da direcção para  os Órgãos da Associação é de 3 (três) anos, podendo ser eleitos mais que uma vez. O mesmo será desempenhado gratuitamente;

2. A  ANTEHP suportará os vencimentos dos elementos dirigentes, quando houver necessidade disso, pôr motivos de serviço associativo;

ARTIGO 15.º

(Destituição de funções)

1. Os membros eleitos podem ser destituídos pela Assembleia Geral desde que em reunião expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e aquela que seja aprovada pôr dois terços, no número total de votos expressos;

2. Ocorrida a destituição de pelo menos cinquenta pôr cento dos membros de um cargo, será nomeado pelo órgão imediatamente superior, uma comissão administrativa que substituirá o órgão desmembrado;

3. Se a destituição de membros de um órgão não atingir os cinquenta pôr cento dos seus membros, a nomeação da Comissão Administrativa, será ainda viável, caso tal medida seja proposta pela maioria dos restantes membros;

4. A Comissão Administrativa nomeada nos termos dos números dois e três assegurará a substituição de Órgãos, até à realização da eleição extraordinária para o novo órgão, o qual permanecerá em funções apenas até às próximas eleições;

  

ARTIGO 16.º

(Abandono de Funções)

1. Considera-se abandono de funções, o facto de um membro eleito, de um órgão não comparecer para o desempenho das suas funções, no prazo de trinta dias após convocação para o efeito, ou faltar injustificadamente a cinco reuniões do Órgão a que pertence;

2. A declaração de abandono de funções compete a Direcção;

 

CAPITULO V

 

  ARTIGO 17.º

(Dos Meios Financeiros e do Património)

1. Quotas e jóias dos associados;

2. O produto dos depósitos, empréstimos, investimentos ou outros actos de Administração;

3. O produto de serviços pôr ela prestados;

4. Quaisquer outros rendimentos, e benefícios permitidos pôr lei;

ARTIGO 18.º

(Constituição do Concelho Fiscal e suas competência)

O Conselho Fiscal é composto pôr um Presidente, um Vice-Presidente e  um Relator;

Compete ao Concelho Fiscal:

 1. Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

2. Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos em matéria patrimonial, económica e financeira;

3. Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas, bem como o plano de actividades e orçamento a apresentar anualmente pela Direcção;

4. Dar parecer a Direcção sobre o sistema de cobrança e quotização;

5. Examinar a contabilidade da Associação, sempre que entenda necessário e conveniente;

6. Comparecer nos Congressos em que este Órgão aprecie as contas; gerais e locais, o orçamento ou quaisquer factos que decida apresentar-lhes;

 

ARTIGO 19.º

(Receitas e Despesas)

1.        As receitas são obrigatoriamente aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade da ANTEPH.

2.        A quotização deverá ser remetida para a Direcção

3.    As receitas dão entrada através de recibos ou guias devidamente numeradas, rubricadas pelo Presidente da Direcção Local e assinadas pelo Tesoureiro;

4.        As receitas e despesas serão lançadas em livros próprios, sendo a sua escrituração da responsabilidade do Tesoureiro;

  

ARTIGO 20º

(Compromissos Financeiros)

 

1. A ANTEPH  será obrigada nos compromissos financeiros pela oposição de três assinaturas de elementos da Direcção, sendo duas das assinaturas obrigatórias a do Presidente da Direcção e do Tesoureiro.

2. Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou pôr compromissos, legalmente assumidos em seu nome;

CAPITULO VI

ARTIGO 21.º

(Admissão de Sócios)

1. Tem direito de se filiar na Associação Profissional de Tripulantes de Ambulâncias todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam ligadas directamente ou indirectamente á actividade;

2. Existirão os seguintes tipo de sócios

a)       Sócios Efectivos - serão todos aqueles que possuam:

O Curso de Técnicas de Emergência Médica para Tripulantes de Ambulância de Socorro, ou curso equivalente ou superior, actualizado e reconhecido pelas entidades competentes

b) Sócios agregados - serão todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam ligadas a actividade.

c) Sócios Honorários - serão todos aqueles que pôr interesse e reconhecimento da ANTEPH sejam convidados.

 3. A admissão dos associados é feita pela de acordo com directrizes da Direcção;

4. Cabe recurso de sua decisão de não admissão a interpor para a Assembleia Geral;

5. A admissão de sócios obriga ao pagamento da jóia estabelecida;

& ÚNICO - Os sócios usufruem de regalias em pleno, noventa dias após a sua inscrição;

ARTIGO 22.º

(Direito dos Sócios)

1. Aos sócios efectivos fica reservado o direito de:

a:) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação , em pleno uso dos seus direitos;

b:) Concorrer para a Assembleia Geral e Direcção de deliberações tomadas pôr quaisquer dos órgãos sociais;

c:) O direito de voto

 * Os direitos seguintes serão comuns a todos os sócios:

2. Pedir  a demissão de sócio ou de cargo para que tenha sido eleito;

3. Participar livremente em todas as actividades da Associação e suas iniciativas com salvaguarda dos Estatutos e dos associados, exprimindo as suas opiniões sobre as questões de interesse dos associados;

4. Utilizar e usufruir dos serviços organizados pela Associação;

5  Formular livremente as críticas que tiver pôr conveniente à situação e ás decisões dos diversos órgãos  da ANTEPH, mas sempre no seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

6. Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação em defesa dos interesses profissionais, jurídicos, económicos e culturais, comuns a todos os associados, ou dos interesses específicos;

7. Informar e ser informado regularmente de toda a actividade da Associação e requerer pôr escrito ao Conselho Fiscal informação sobre as contas da Associação;

8.  Utilizar as instalações da Associação para actividades associativas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços e das  disponibilidades existentes e com prévio conhecimento e autorização da Direcção;

9. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral e da Assembleia Local nos termos previstos no presente estatuto;

10. Adquirir o cartão de identidade como membro da Associação;

11. Receber um exemplar dos estatutos;

ARTIGO 23.º

(Deveres dos Sócios)

 

1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos competentes;

2. Comparecer à Assembleia Geral, Assembleia Local e às reuniões dos órgãos sociais para que tenha sido eleito;

3. Participar nas actividades associativas e exercer os cargos para que tenha sido eleito, procurando desempenhá-los com a maior correcção e diligência;

4. Pagar pontualmente a quota aprovada pela Direcção e demais contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, bem como as indemnizações devidas pelos prejuízos causados nos bens patrimoniais da Associação;

5. Manter-se informado das actividades da Associação e dar conhecimento de todas as informações úteis à defesa dos interesses dos associados;

6. Acatar as deliberações dos órgãos sociais mesmo que discorde;

7. Divulgar e fortalecer pela sua acção junto dos demais profissionais, os princípios do associativismo democrático consubstanciado na ANTEPH;

8. Dinamizar a acção associativo-profissional;

9. Denunciar a Direcção qualquer acto ou actividade que ponha em causa a classe;

10. Denunciar à Direcção qualquer acto ou actividade que ponha em causa a prestação de cuidados de emergência a doentes ou sinistrados;

11.  Denunciar à Direcção qualquer acto ou actividade que não cumpram os  estatutos ou regulamentos da ANTEPH ou Legislação em vigor;

ARTIGO 24.º

(Perde a qualidade de Sócio)

1. Aquele que comunique, pôr escrito à Direcção, a vontade de se desvincular;

2. Não pague a quota e depois de avisado para pagamento, pôr escrito, pela Direcção, não regularize a situação no prazo de trinta dias;

3. Seja notificado do cancelamento da sua inscrição pela Direcção;

4. Aquele que perca a qualidade de Tripulante de Ambulância de Socorro, ou de curso equivalente ou superior;

5. Tenha sido punido com a pena de demissão após processo disciplinar;

6. O que se filiar numa outra Associação Profissional de âmbito e objectivos semelhantes;

ARTIGO 25.º

(Readmissão)

Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo depois de expulso pela Associação, caso em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pela Assembleia Geral pôr maioria simples dos votos validamente expressos;

CAPÍTULO VI

 

ARTIGO 26.º

(Quotização)

1.        A quotização é aprovada pela Direcção para todos os associados;

2.        A quotização será cobrada semestralmente ou anualmente;

CAPÍTULO VII

  

ARTIGO 27.º

(Regime Disciplinar)

Os associados podem incorrer em sanções disciplinares sempre que:

a)       Infrinjam os presentes Estatutos;

b)       Não acatem as decisões e deliberações dos órgãos competentes de acordo com os Estatutos;

b)       Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses da Associação;

c)        Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses da Classe;

 

ARTIGO 28.º

(Sanções)

As sanções aplicáveis serão as seguintes:

                 a) Repreensão pôr escrito;

                b) Suspensão temporária de direitos até doze meses;

                c) Expulsão;

 

ARTIGO 29.º

(Direito de Defesa)

  

Nenhuma sanção é aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, com apresentação de "Nota de Culpa" escrita;

 

ARTIGO 30.º

(Poder Disciplinar)

O poder disciplinar será desencadeado pela Direcção;

                a) Pôr iniciativa própria;

                b) Pôr outro órgão da ANTEPH;

                c) A pedido fundamentado de qualquer sócio;

 

ARTIGO 31.º

(Instrutor)´

1. A Direcção a que compete o exercício do poder disciplinar, nomeará para o efeito um Instrutor, quando pelas circunstâncias ou competências o justifiquem, uma Comissão de Inquérito;

2. Findo o processo, o Instrutor ou Presidente da Comissão Lavrará termo de encerramento e providenciará a sua entrega ou remessa à Direcção acompanhado de um relatório, onde clara e sucintamente exporá a sua opinião sobre a falta imputada e as circunstâncias que em sua opinião deverão ser tomadas em consideração na sua apreciação;

 

ARTIGO 32.º

(Decisão e Notificação)

1. A Direcção decidirá no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do processo;

2. A decisão será notificada ao arguido no prazo de trinta dias;

 

CAPÍTULO VIII

 

ARTIGO 33.º

(Alteração dos Estatutos)

 

A alteração dos Estatutos da Associação só poderá verificar-se em Assembleia Geral, com a aprovação de três quartos dos Associados presentes, em pleno gozo dos seus direitos;

  

ARTIGO 34.º

(Dissolução)

1. A dissolução e destino dos bens da ANTEPH, só pode ser determinada pela Assembleia Geral após manifestação pôr maioria de três quartos da totalidade dos associados a qual determinará o destino dos bens sociais;

2. Os bens sociais não poderão, em caso algum ser distribuídos pelos associados;

  

ARTIGO 35.º

(Casos omissos)

 

Os casos omissos serão resolvidos pelos Regulamentos Internos e Eleitoral e pela Direcção tendo em conta a lei vigente;

CAPÍTULO IX

 

ARTIGO36 .º

(Transitório da Comissão Instalador)

                Até a eleição dos corpos gerentes a Associação será representada pela Comissão Instaladora que para o efeito foi eleita na Assembleia Constituinte com as funções de representar junto do Ministério do Trabalho para efeitos de registo da Associação e convocar num período de 90 dias  o acto eleitoral para a eleição dos Corpos Gerentes para o triénio 2001, 2002, 2003.

 ARTIGO 37.º

(Cessão das funções da Comissão Instaladora)

A Comissão Instaladora cessará as suas funções e será extinta com a tomada de posse dos Órgãos dirigentes da ANTEPH;